O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) número 91 trata a respeito dos Requisitos Gerais de Operação para Aeronaves Civis, sendo aplicado para:
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a operação de qualquer aeronave civil dentro do Brasil, incluindo águas territoriais, bem como de aeronaves civis brasileiras no exterior (exceto balões cativos, aeronaves enquadradas no RBAC nº 103 e aeronaves não tripuladas); e
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cada pessoa, física ou jurídica, envolvida com operações aéreas conduzidas segundo este Regulamento, incluindo manutenção, manutenção preventiva e alterações de aeronaves.
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pessoa a bordo de uma aeronave operada segundo este Regulamento, salvo se de outra forma especificado.
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empresas aéreas brasileiras, empresas aéreas estrangeiras operando no Brasil e operadores aéreos privados devem cumprir, adicionalmente, os requisitos estabelecidos nos regulamentos específicos (quando houver) que complementam e/ou suplementam os requisitos deste Regulamento.
Em sua Subparte K, trata especificamente Operações de Aeronaves de Propriedade Compartilhada que se tornou exigível no dia 1° de setembro de 2022. Segundo o regulamento o compartilhamento se aplica:
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provisão dos serviços de administração de programa por um único administrador de programa em nome dos demais cotistas diretamente ou por intermédio de sociedades ou associações de cotistas;
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duas ou mais aeronaves aeronavegáveis;
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um ou mais cotistas por aeronave do programa, com pelo menos uma aeronave do programa possuindo mais do que um cotista;
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direito de propriedade ou de uso/posse de pelo menos uma cota mínima de uma ou mais aeronaves do programa para cada cotista;
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um contrato de troca de aeronave entre todos os cotistas; e
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contrato de administração de programa abrangendo os seguintes aspectos: a cota, os serviços de administração do programa e a troca de aeronave do programa;
Isso significa que as operações de compartilhamento de duas ou mais aeronaves que iniciaram o processo de certificação após 1º de março deste ano estão irregulares e, portanto, sujeitas a autuação pela ANAC. Que, neste caso, são as mesmas das aplicáveis ao táxi aéreo clandestino, de até R$200.000,00, de acordo com a Resolução Nº472/2018.
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